
No setor de telecomunicações brasileiro, o SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) é classificado como um serviço de telecomunicações, regulado pela Anatel, e engloba a prestação de conexão à internet. Já o SVA (Serviço de Valor Adicionado) corresponde a funcionalidades adicionais oferecidas sobre essa infraestrutura, como e-mail, hospedagem de sites e serviços em nuvem.
Entender a diferença entre eles é fundamental para a saúde financeira dos provedores, pois ela define a base de cálculo de tributos, impactando diretamente a rentabilidade em um mercado já competitivo.
A classificação incorreta de um serviço pode gerar multas, autuações e complicações contábeis, tornando a gestão financeira mais complexa.
Neste artigo, você vai entender as principais diferenças entre SCM e SVA, conhecer suas implicações tributárias e receber orientações práticas para organizar receitas, reduzir riscos e otimizar a operação do seu provedor.
O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço de telecomunicações fixo, prestado em regime privado e regulado pela Anatel, que permite a transmissão, emissão e recepção de informações multimídia — como dados, voz, imagens e vídeo — em âmbito nacional e internacional. Na prática, é a base regulatória para o acesso à internet e à conectividade digital no Brasil.
A prestação do SCM está prevista na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e regulamentada principalmente pela Resolução nº 614/2013 da Anatel, que define as condições de autorização, os direitos e deveres das prestadoras e dos usuários.
Em relação à proteção do consumidor, o SCM passou a ser regido pelo novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), aprovado pela Resolução nº 765/2023 da Anatel, que revogou a antiga Resolução nº 632/2014.
O novo RGC moderniza as regras do setor, com foco em mais transparência, clareza nas ofertas, proteção de dados e melhoria no atendimento, com vigência plena a partir de 1º de setembro de 2025.
Para fortalecer a organização do setor e combater a atuação irregular, a Anatel publicou a Resolução Interna nº 449/2025, que tornou obrigatória a outorga de SCM para todos os provedores de internet fixa, inclusive os de pequeno porte. A norma também reforçou a regularização dos contratos de compartilhamento de postes, ampliando a transparência e o controle regulatório.
Por se tratar de um serviço regulado, a oferta de SCM exige autorização prévia da Anatel, com cumprimento de requisitos técnicos, regulatórios e obrigações periódicas.
O SCM pode ser prestado por diferentes tecnologias, como fibra óptica, rádio, cabo ou ADSL, e pode ser combinado com Serviços de Valor Adicionado (SVA), desde que não se confundam com o serviço de telecomunicações.
Exemplos de serviços enquadrados como SCM incluem:
Na prática, a autorização de SCM define as responsabilidades regulatórias e operacionais da maioria dos provedores de internet no país, garantindo mais segurança jurídica e qualidade na prestação dos serviços.
O Serviço de Valor Adicionado (SVA) é definido pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) como a atividade que acrescenta utilidades a um serviço de telecomunicações, relacionadas ao acesso, armazenamento, processamento ou apresentação de informações.
O SVA não é considerado um serviço de telecomunicações propriamente dito, mas sim um complemento que utiliza a infraestrutura de um serviço regulado, como o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para oferecer funcionalidades adicionais ao usuário final. Por esse motivo, a prestação de SVA não exige autorização da Anatel.
Na prática, o SVA funciona como um serviço que “roda sobre” a conexão principal, ampliando a experiência do cliente com soluções de entretenimento, segurança, educação, produtividade ou bem-estar.
Esses serviços podem estar incluídos em pacotes junto à internet ou ser contratados de forma avulsa, sempre com aceite claro do consumidor. Entre os exemplos mais comuns de Serviços de Valor Adicionado oferecidos por provedores estão:
Do ponto de vista regulatório e jurídico, o SVA possui natureza distinta do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte.
Por isso, não depende de outorga da Anatel e é tratado de forma diferente na esfera tributária, já que, em regra, não sofre incidência de ICMS, mas sim de ISS, o que exige atenção na separação entre a oferta do serviço de conexão à internet e dos serviços adicionais.
Além disso, sua comercialização deve observar as regras do Código de Defesa do Consumidor, garantindo transparência, consentimento expresso, informações claras sobre cobrança e facilidade de cancelamento.
Em resumo, o SVA é um serviço acessório que agrega valor à conexão, tornando a oferta mais completa e atrativa para o cliente, ao mesmo tempo, em que representa uma importante estratégia de diferenciação e fidelização para empresas do setor de telecomunicações.
Veja a seguir um resumo organizado das principais diferenças entre os dois tipos de serviços, conforme a legislação e a regulamentação vigentes.
| Critério | SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) | SVA (Serviço de Valor Adicionado) |
| Base legal | Lei nº 9.472/1997 e Resolução nº 614/2013 da Anatel | Lei nº 9.472/1997 |
| Natureza do serviço | Serviço de telecomunicações | Não é telecomunicação; depende de um serviço de telecomunicação para operar |
| Objeto | Transmissão, emissão e recepção de informações por qualquer meio | Adiciona utilidades ao serviço de telecomunicação, como acesso, armazenamento ou apresentação de informações |
| Regulamentação pela Anatel | Sim | Não |
| Necessidade de autorização | Exige autorização da Anatel | Não exige autorização |
| Exemplos | Banda larga, fibra óptica, links dedicados | E-mail, hospedagem de sites, antivírus, nuvem |
O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por ser um serviço de telecomunicações, está sujeito ao ICMS. As alíquotas variam de 17% a 23%, dependendo do estado. Em alguns deles, como Mato Grosso, aplica-se a substituição tributária (ST), que antecipa o recolhimento do imposto para as etapas iniciais da cadeia, simplificando o processo.
Além do ICMS, incidem sobre a receita do SCM os tributos federais PIS (0,65%) e COFINS (3%), no regime cumulativo.
Por se tratar de um serviço de telecomunicações, o SCM não está sujeito ao ISS (Imposto Sobre Serviço), que é um imposto de competência municipal.
Também fazem parte das obrigações do setor o recolhimento de contribuições setoriais, como o FUST e o FUNTTEL, além do cumprimento das obrigações acessórias exigidas pelos órgãos reguladores e fiscais.
Por não serem considerados serviços de telecomunicações, os Serviços de Valor Adicionado (SVA) não sofrem incidência de ICMS. A tributação dessas receitas ocorre, em regra, no âmbito municipal e federal.
No âmbito municipal, o SVA pode estar sujeito ao ISS, conforme a competência do município onde o serviço é prestado.
As alíquotas variam normalmente entre 2% e 5%, de acordo com a legislação municipal aplicável e com o enquadramento do serviço na lista da Lei Complementar nº 116/2003.
Além disso, as receitas provenientes de SVA sofrem incidência de PIS e COFINS, de forma consolidada na prática da Receita Federal do Brasil, sendo as alíquotas definidas conforme o regime tributário da empresa:
No regime não cumulativo, existe a possibilidade de créditos fiscais, conforme as regras específicas da legislação.
Fique de olho: é importante confirmar a interpretação municipal e estadual aplicável ao seu caso e acompanhar as discussões regulatórias em andamento, como os debates sobre a extinção da Norma nº 4, que permitia tratar o acesso à internet como SVA, com possíveis impactos a partir de 2027.
Manter a separação contábil entre o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Valor Adicionado (SVA) é fundamental para a conformidade regulatória e fiscal dos provedores de internet.
Essa distinção garante que cada serviço seja tratado de acordo com sua natureza jurídica, evitando erros na aplicação de impostos e no cumprimento das obrigações perante os órgãos reguladores.
Do ponto de vista regulatório, a Anatel exige que os provedores classifiquem corretamente cada serviço ofertado, mantendo contratos, registros operacionais e faturamentos distintos para SCM e SVA.
Essa exigência existe porque o SCM é um serviço de telecomunicações sujeito à autorização, fiscalização e obrigações periódicas junto à Agência, enquanto o SVA é um serviço complementar, que utiliza a infraestrutura de telecomunicações, mas não se confunde com ela e não depende de outorga.
No campo fiscal, a separação é indispensável para a correta incidência dos tributos: o ICMS recai sobre as receitas de SCM, enquanto as receitas de SVA seguem a tributação aplicável a serviços, como ISS, PIS e COFINS, conforme o regime tributário e a legislação vigente.
A ausência dessa separação pode gerar riscos significativos. Entre eles, autuações fiscais por tributação incorreta, cobranças retroativas de ICMS sobre receitas de SVA, multas regulatórias e questionamentos da Anatel sobre a classificação dos serviços.
Além disso, a falta de documentação clara dificulta a defesa do provedor em fiscalizações e pode resultar no pagamento duplicado de tributos ou em disputas prolongadas com os fiscos estaduais e municipais.
Por outro lado, uma gestão contábil clara e separada traz benefícios diretos para o negócio. Ela aumenta a segurança jurídica da operação, facilita o planejamento tributário, melhora o controle financeiro e contábil e reforça a transparência perante reguladores, investidores e parceiros.
Ao estruturar corretamente a separação entre SCM e SVA, o provedor reduz riscos, otimiza a gestão e cria bases mais sólidas para o crescimento sustentável do negócio.
O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por ser um serviço de telecomunicações prestado mediante autorização da Anatel, está sujeito às obrigações setoriais previstas na regulamentação SCM, entre elas a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).
Todos os provedores autorizados de SCM devem recolher essa contribuição, calculada à alíquota de 1% sobre a receita operacional bruta ajustada de serviços de telecomunicações, excluindo PIS/COFINS/ICMS, e deve ser recolhida por autorizadas de SCM.
Os recursos do FUST são destinados a financiar projetos de universalização e expansão da infraestrutura de telecomunicações, especialmente em regiões com menor atratividade econômica.
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No dia a dia dos provedores, alguns serviços podem ser classificados com relativa segurança, enquanto outros exigem mais cuidado.
Serviços como o acesso à internet banda larga fixa e links dedicados para empresas são exemplos claros de SCM, pois estão diretamente ligados à transmissão de dados.
Já serviços como hospedagem de sites, e-mail corporativo, armazenamento em nuvem e soluções de segurança são tipicamente SVAs, por agregarem utilidades sobre a infraestrutura de telecomunicações, sem se confundirem com o serviço de transmissão em si.
Em casos considerados “de fronteira”, como determinadas plataformas de streaming ou softwares, é necessário avaliar com atenção se o núcleo da oferta está na transmissão (mais próximo de SCM) ou na funcionalidade agregada (mais próximo de SVA).
Nos pacotes combinados, por exemplo, “internet + antivírus + nuvem” a recomendação é registrar e faturar separadamente cada componente, para garantir a aplicação correta de ICMS e ISS e reduzir o risco de autuações decorrentes de uma classificação global inadequada.
Um dos erros mais frequentes é classificar SVAs como SCM, o que pode levar à cobrança indevida de ICMS, multas e autuações pela Receita Estadual. Por outro lado, classificar SCM como SVA pode resultar no recolhimento incorreto de ISS e em questionamentos da Anatel.
Outro erro comum é não segregar as receitas de pacotes combinados, confundindo o faturamento de SCM e SVA, o que compromete a contabilidade e aumenta os riscos fiscais.
Para evitar esses problemas, é recomendável manter registros contábeis separados, revisar contratos e faturas e treinar as equipes sobre a correta classificação dos serviços.
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Por fim, entender e separar corretamente as receitas de SCM e SVA não é apenas uma exigência regulatória e fiscal — é também um passo essencial para que o provedor esteja apto a acessar linhas de financiamento e recursos setoriais, como o FUST.
Nesse cenário, o Efí Bank vai além da gestão financeira e de cobranças. Como banco digital credenciado ao FUST, apoiamos provedores desde a estruturação dos projetos até a viabilização do crédito, ajudando a transformar planejamento regulatório e tributário em investimento real para expansão de rede, melhoria de infraestrutura e crescimento sustentável.
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